ESTATUTO SOCIAL - 22/01/2010
CAPITULO I
ORIGEM, DENOMINAÇÃO, TIPO DE SOCIEDADE, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1.º - O Clube Duque de Caxias é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Curitiba, Estado de Paraná, com prazo de duração indeterminado. O Clube foi fundado em 7 de dezembro de 1890, com a denominação de Teuto Brasilianischer Turnverein, cuja tradução em português, feita em 16 de dezembro de 1908, é Sociedade Gymnastica Teuto Brasileira, passando a chamar-se Sociedade de Cultura Física Jahn a partir de 4 de maio de 1938 e Sociedade de Cultura Física Duque de Caxias em 12 de janeiro de 1944, adotando a atual denominação de Clube Duque de Caxias a partir de 16 de dezembro de 1974.
Art. 2.º - O Clube tem por finalidade proporcionar a prática da educação física e do esporte amador, bem como atividades de caráter social, cultural, recreativa e de assistência social.
CAPITULO II
QUADRO SOCIAL
Art. 3.º - O quadro social é composto de sócios patrimoniais, sócios contribuintes, sócios beneméritos, sócios remidos, sócios dependentes, sócios temporários, sócios ausentes, sócios atletas e filhos de sócios.
§1.º - São sócios patrimoniais aqueles possuidores de um ou mais títulos patrimoniais do Clube, até o limite de 10 (dez) unidades por sócio.
§2.º - São sócios beneméritos aqueles que, pela prestação de relevantes serviços ao Clube, sejam proclamados por Assembléia Geral, mediante prévia proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo.
§3.º - São sócios remidos aqueles que exerceram a qualidade de contribuintes pelo prazo de 30 (trinta) anos, e, por isso, dispensados das contribuições, sendo essa condição assegurada apenas aos sócios admitidos até 16 de dezembro de 1974.
§4.º - São sócios temporários aqueles que oriundos de outras cidades que, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, comprovadamente, no exercícios de atividades profissionais, terão permanência não-duradoura em Curitiba (PR), sendo que a duração máxima de permanência nesta categoria será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada a critério do Conselho Deliberativo.
§5.º - São sócios ausentes aqueles que, por circunstâncias excepcionais, juntamente com seus dependentes, devidamente comprovadas anualmente, tiverem que fixar residência em outra cidade.
§6.º - São sócios atletas aqueles que, por indicação da Diretoria, satisfeitas as exigências estatutárias, vierem a representar o Clube em competições esportivas relevantes, nas modalidades em cujas federações ou associações o clube seja filiado, não podendo o número total destes sócios ultrapassar 5% (cinco por cento) do número de sócios patrimoniais. Os sócios atletas são admitidos a título precário, podendo, serem desligados do corpo associativo, a critério da Diretoria.
§7.º - São sócios dependentes aqueles especificados como integrantes da família do sócio conforme Art. 7o , §2 o.
Art. 4.º - A admissão dos sócios a que se referem aos parágrafos 1.º, 4.º e 6.º, do artigo 3.º, é decisão da Diretoria, reunida em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, baseada em parecer da Comissão de Sindicância e Ética, de designação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Com a admissão o sócio poderá freqüentar as dependências do Clube, mas só se investirá dos totais direitos estatutários ao completar o pagamento da Jóia de Admissão e do Título Patrimonial a que estiver obrigado.
Art.5.º - A admissão dos sócios temporários, a que se refere o parágrafo 4.º do artigo 3º, é decisão do Conselho Deliberativo, reunindo um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, por indicação da Diretoria e baseada em parecer da Comissão de Sindicância e Ética.
Art. 6.º - Poderão associar-se ao Clube pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, sendo que até 21 (vinte e um) anos, não emancipadas, deverão ser assistidas por seu representante legal, e filhos de sócio patrimonial, maiores de 21 (vinte e um) anos, com o pagamento do título patrimonial exceptuando-se o pagamento da jóia.
Parágrafo Único – Poderão ser sócios dependentes os pais e sogros dos sócios patrimoniais, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com o pagamento mensal de ½ (meia) taxa de manutenção.
CAPITULO III
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 7.º - São direitos do sócio:
I - freqüentar dependências da sede social do Clube, assim como seus dependentes, exceto àquelas reservadas ao funcionamento da administração e de serviços;
II - participar das atividades promovidas pelo Clube, exceto as de caráter estritamente particular e realizadas por locação;
III - gozar das vantagens que, direta ou indiretamente, o Clube lhe possa proporcionar;
IV - recorrer ao Conselho Deliberativo, em defesa própria ou de seus dependentes, contra ato da Diretoria, que represente penalidade;
V - denunciar à Assembléia Geral ato da Diretoria e/ou do Conselho Deliberativo, que julgar lesivo ou danoso ao Patrimônio Social ou contrários aos interesses do Clube;
VI - sendo sócio patrimonial em pleno gozo de seus diretos sociais, participar das Assembléias Gerais, bem como votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais;
VII - convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante abaixo-assinado firmado por mais de 50 (cinqüenta) sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais, declarando expressamente o motivo da convocação;
VIII - participar de comissões e exercer cargos quando convidado na forma estatutária;
IX- requerer a condição de sócio ausente, observando-se os ditames do cap. II, artigo 3.º, parágrafo 5.º.
§ 1.º - O sócio estará em pleno gozo de seus direitos sociais quando estiver quite com a Tesouraria ou com as outras obrigações financeiras relacionadas ao Clube e não estiver incurso em penalidade administrativa.
§2.º - Entende-se por família do sócio: o cônjuge, a mãe viúva, separada judicialmente ou divorciada, a sogra viúva, sem renda própria, a filha ou a dependente legalmente constituída, solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, o filho ou dependente legalmente constituído, enquanto for integrante do lar dos seus genitores, até 25 anos comprovadamente, ainda os filhos ou dependentes legalmente constituídos, incapazes ou relativamente incapazes.
§3.º - Ocorrendo o falecimento do sócio patrimonial e do cônjuge, os familiares continuarão com os direitos de freqüência de acordo com as disposições deste Estatuto.
§4.º - Aos sócios separados judicialmente ou divorciados, o Clube aplicará, para efeito de gozo dos direitos sociais dos dependentes, a legislação vigente.
§5.º - Aos cônjuges viúvos de sócios patrimoniais fica ressalvado o direito de continuar contribuindo para o Clube, com as respectivas mensalidades e taxas, nas mesmas condições e com os mesmos direitos do sócio patrimonial falecido, desde que continuem com a propriedade do Título Patrimonial.
Art. 8.º - São deveres dos sócios;
ORIGEM, DENOMINAÇÃO, TIPO DE SOCIEDADE, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1.º - O Clube Duque de Caxias é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Curitiba, Estado de Paraná, com prazo de duração indeterminado. O Clube foi fundado em 7 de dezembro de 1890, com a denominação de Teuto Brasilianischer Turnverein, cuja tradução em português, feita em 16 de dezembro de 1908, é Sociedade Gymnastica Teuto Brasileira, passando a chamar-se Sociedade de Cultura Física Jahn a partir de 4 de maio de 1938 e Sociedade de Cultura Física Duque de Caxias em 12 de janeiro de 1944, adotando a atual denominação de Clube Duque de Caxias a partir de 16 de dezembro de 1974.
Art. 2.º - O Clube tem por finalidade proporcionar a prática da educação física e do esporte amador, bem como atividades de caráter social, cultural, recreativa e de assistência social.
CAPITULO II
QUADRO SOCIAL
Art. 3.º - O quadro social é composto de sócios patrimoniais, sócios contribuintes, sócios beneméritos, sócios remidos, sócios dependentes, sócios temporários, sócios ausentes, sócios atletas e filhos de sócios.
§1.º - São sócios patrimoniais aqueles possuidores de um ou mais títulos patrimoniais do Clube, até o limite de 10 (dez) unidades por sócio.
§2.º - São sócios beneméritos aqueles que, pela prestação de relevantes serviços ao Clube, sejam proclamados por Assembléia Geral, mediante prévia proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo.
§3.º - São sócios remidos aqueles que exerceram a qualidade de contribuintes pelo prazo de 30 (trinta) anos, e, por isso, dispensados das contribuições, sendo essa condição assegurada apenas aos sócios admitidos até 16 de dezembro de 1974.
§4.º - São sócios temporários aqueles que oriundos de outras cidades que, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, comprovadamente, no exercícios de atividades profissionais, terão permanência não-duradoura em Curitiba (PR), sendo que a duração máxima de permanência nesta categoria será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada a critério do Conselho Deliberativo.
§5.º - São sócios ausentes aqueles que, por circunstâncias excepcionais, juntamente com seus dependentes, devidamente comprovadas anualmente, tiverem que fixar residência em outra cidade.
§6.º - São sócios atletas aqueles que, por indicação da Diretoria, satisfeitas as exigências estatutárias, vierem a representar o Clube em competições esportivas relevantes, nas modalidades em cujas federações ou associações o clube seja filiado, não podendo o número total destes sócios ultrapassar 5% (cinco por cento) do número de sócios patrimoniais. Os sócios atletas são admitidos a título precário, podendo, serem desligados do corpo associativo, a critério da Diretoria.
§7.º - São sócios dependentes aqueles especificados como integrantes da família do sócio conforme Art. 7o , §2 o.
Art. 4.º - A admissão dos sócios a que se referem aos parágrafos 1.º, 4.º e 6.º, do artigo 3.º, é decisão da Diretoria, reunida em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, baseada em parecer da Comissão de Sindicância e Ética, de designação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Com a admissão o sócio poderá freqüentar as dependências do Clube, mas só se investirá dos totais direitos estatutários ao completar o pagamento da Jóia de Admissão e do Título Patrimonial a que estiver obrigado.
Art.5.º - A admissão dos sócios temporários, a que se refere o parágrafo 4.º do artigo 3º, é decisão do Conselho Deliberativo, reunindo um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, por indicação da Diretoria e baseada em parecer da Comissão de Sindicância e Ética.
Art. 6.º - Poderão associar-se ao Clube pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, sendo que até 21 (vinte e um) anos, não emancipadas, deverão ser assistidas por seu representante legal, e filhos de sócio patrimonial, maiores de 21 (vinte e um) anos, com o pagamento do título patrimonial exceptuando-se o pagamento da jóia.
Parágrafo Único – Poderão ser sócios dependentes os pais e sogros dos sócios patrimoniais, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com o pagamento mensal de ½ (meia) taxa de manutenção.
CAPITULO III
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 7.º - São direitos do sócio:
I - freqüentar dependências da sede social do Clube, assim como seus dependentes, exceto àquelas reservadas ao funcionamento da administração e de serviços;
II - participar das atividades promovidas pelo Clube, exceto as de caráter estritamente particular e realizadas por locação;
III - gozar das vantagens que, direta ou indiretamente, o Clube lhe possa proporcionar;
IV - recorrer ao Conselho Deliberativo, em defesa própria ou de seus dependentes, contra ato da Diretoria, que represente penalidade;
V - denunciar à Assembléia Geral ato da Diretoria e/ou do Conselho Deliberativo, que julgar lesivo ou danoso ao Patrimônio Social ou contrários aos interesses do Clube;
VI - sendo sócio patrimonial em pleno gozo de seus diretos sociais, participar das Assembléias Gerais, bem como votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais;
VII - convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante abaixo-assinado firmado por mais de 50 (cinqüenta) sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais, declarando expressamente o motivo da convocação;
VIII - participar de comissões e exercer cargos quando convidado na forma estatutária;
IX- requerer a condição de sócio ausente, observando-se os ditames do cap. II, artigo 3.º, parágrafo 5.º.
§ 1.º - O sócio estará em pleno gozo de seus direitos sociais quando estiver quite com a Tesouraria ou com as outras obrigações financeiras relacionadas ao Clube e não estiver incurso em penalidade administrativa.
§2.º - Entende-se por família do sócio: o cônjuge, a mãe viúva, separada judicialmente ou divorciada, a sogra viúva, sem renda própria, a filha ou a dependente legalmente constituída, solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, o filho ou dependente legalmente constituído, enquanto for integrante do lar dos seus genitores, até 25 anos comprovadamente, ainda os filhos ou dependentes legalmente constituídos, incapazes ou relativamente incapazes.
§3.º - Ocorrendo o falecimento do sócio patrimonial e do cônjuge, os familiares continuarão com os direitos de freqüência de acordo com as disposições deste Estatuto.
§4.º - Aos sócios separados judicialmente ou divorciados, o Clube aplicará, para efeito de gozo dos direitos sociais dos dependentes, a legislação vigente.
§5.º - Aos cônjuges viúvos de sócios patrimoniais fica ressalvado o direito de continuar contribuindo para o Clube, com as respectivas mensalidades e taxas, nas mesmas condições e com os mesmos direitos do sócio patrimonial falecido, desde que continuem com a propriedade do Título Patrimonial.
Art. 8.º - São deveres dos sócios;
I - cumprir as disposições estatutárias, o Regimento Interno e demais instruções baixadas pelos poderes competentes do Clube;
II - pagar com pontualidade as contribuições previstas;
III - zelar pelo patrimônio moral e material do Clube, denunciando à Diretoria e/ou ao Conselho Deliberativo os atos que o afetem;
IV - tratar com urbanidade os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria, ou seus representantes autorizados, quando no exercício de suas funções, e bem assim os demais sócios e seus familiares;
V - ter correto procedimento dentro do Clube ou, quando o estiver representando em outro ambiente externo, procedimento condizente com os direitos e deveres de associados, respeitando o direito alheio;
VI - apresentar, para efeito de freqüência, quando exigido por qualquer Conselheiro, Diretor ou pessoa devidamente autorizada, sua credencial social;
VII - manter atualizado, na Secretaria do Clube, seu endereço residencial, cadastro pessoal e de seus dependentes;
VIII - colaborar para o engrandecimento do Clube e para a consecução de suas finalidades culturais, sociais, esportivas, recreativas e filantrópicas;
IX - é vedado aos associados a promoção, nas dependências do Clube, de manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso, étnico ou de natureza pessoal, ofensiva à harmonia que deve reinar no ambiente associativo.
CAPITULO IV
PENALIDADES
Art. 9.º - O sócio e seus dependentes, quando infratores, conforme a falta praticada, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - pagar indenização: quando forem causados danos materiais ao patrimônio do Clube, dos arrendatários e/ou concessionários, inclusive por seus convidados;
II - advertência: aplicada, verbalmente ou por escrito, quando ocorrerem faltas leves;
III - suspensão: perda temporária dos direitos de sócio, aplicada quando ocorrem faltas graves ou houver reincidência;
IV - eliminação: perda da condição de sócio, cabendo nos seguintes casos:
a - atraso por 6 (seis) meses consecutivos nas suas mensalidades, taxas e demais obrigações assumidas, e não satisfazendo este débito dentro de prazo de 10 (dez) dias, concedido pela Diretoria, em comunicação postal com aviso de recebimento (A.R.) para o endereço que constar no cadastro do Clube, prazo este contado a partir do recebimento da citada comunicação;
b - desacato a determinações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
c - dano grave ao patrimônio do Clube;
d - comportamento prejudicial ao convívio social;
e - agressão física ou moral praticada contra membro dos poderes constituídos do Clube, órgãos da administração, seus prepostos ou qualquer outra pessoa nas dependências sociais;
f - reincidência em qualquer infração quando já houver sido anteriormente punido com suspensão.
V - expulsão: perda definitiva da condição de sócio, cabendo nos seguintes casos:
a - condenado pela Justiça, com sentença transitada em julgado, por prática de ato que revele incompatibilidade com a vida associativa clubistíca;
b - falta de decoro, honradez e dignidade, compatíveis com o convívio social;
c - quando no exercício de cargo de confiança, desviar receitas, móveis e utensílios do Clube.
§1.º - A apreciação de infração e propositura de sanções ficará a cargo de uma Câmara Disciplinar.
§2.º - As penalidades previstas nos itens I, II e III, se aplicadas a sócios, não se comunicam a seus dependentes.
§3.º - De todas as penalidades poderá haver recurso, dando-se ao associado o direito universal de defesa.
§4.º - O Conselho Deliberativo, para os fins de que trata o presente capítulo, se reunirá, em reunião ordinária ou extraordinária, a partir da data do recebimento da proposta da Diretoria ou do recurso apresentado pelo sócio ou dependente.
Art. 10.º - O sócio ou dependente suspenso, eliminado ou expulso não poderá ter ingresso nas dependências do Clube, ainda que como visitante.
§1.º - Ao sócio ou dependente eliminado, fica assegurado o direito de no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de eliminação, reingressar no Quadro Social do Clube, após seu pedido ser apreciado pela Diretoria e/ou Conselho Deliberativo.
§2.º - Ao sócio ou dependente expulso é vedado, em qualquer tempo, reincorporar-se ao Clube e a pena não o exclui de responsabilidade criminal ou civil, se a falta o requerer.
Art. 11.º - As penalidades, à exceção da advertência verbal, serão notificadas por escrito, com aviso de recebimento (A.R.), ao sócio ou dependente, para o endereço que constar no cadastro do Clube, ou feita com sua entrega neste endereço, mediante protocolo, ou ainda por outro meios legais admissíveis, com expressa declaração dos motivos que originaram as penalidades, entrando em vigor na data do recebimento, pelo sócio ou dependente, da comunicação da deliberação do Conselho Deliberativo referente ao recurso apresentado ou, não havendo apresentação de recurso, no dia seguintes ao término do prazo concedido para sua interposição.
Art. 12.º - As penalidades impostas aos sócios ou dependentes serão anotadas nas suas fichas cadastrais, nas datas que as mesmas entrarem em vigor.
Art. 13.º - As infrações cometidas por membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo e as sanções previstas nos itens I, II e III do artigo 9.º, serão por este aplicadas, cabendo recurso à Assembléia Geral Extraordinária. Quanto as sanções previstas nos itens IV e V, do citado artigo, serão propostas pelo Conselho Deliberativo à Assembléia Geral Extraordinária.
CAPITULO V
CÂMARA DISCIPLINAR
Art. 14.º - A Câmara Disciplinar será composta por cinco sócios patrimoniais ou remidos, com mais de 10 (dez) anos de associado.
I – A escolha dos membros da Câmara Disciplinar será feita em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias após a posse das mesmas na direção do Clube.
II – O mandato dos membros da Câmara Disciplinar será de 3 anos, coincidindo com os mandatos da Diretoria Executiva.
III – O membro da Câmara Disciplinar só poderá ser destituído pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.
IV – Em caso de afastamento voluntário, ou determinado pela Assembléia Geral Extraordinária, a Diretoria Executiva fará em 10 (dez) dias indicação de nome ao Conselho Deliberativo, que, aprovando, dará posse imediata; caso contrário, devolverá a indicação à Diretoria para que, dentro do mesmo prazo, faça nova indicação.
§ 1.º – A Câmara Disciplinar será encarregada de instituir processo disciplinar contra associado, ouvindo as partes envolvidas, conjunto de provas e testemunhas, dentro de amplo contraditório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar parecer final à Diretoria, estabelecendo a punição a ser aplicada, ou, absolvendo, ilidindo possível punição.
§ 2.º – O associado processado poderá, também, ter sua defesa feita por advogado.
II - pagar com pontualidade as contribuições previstas;
III - zelar pelo patrimônio moral e material do Clube, denunciando à Diretoria e/ou ao Conselho Deliberativo os atos que o afetem;
IV - tratar com urbanidade os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria, ou seus representantes autorizados, quando no exercício de suas funções, e bem assim os demais sócios e seus familiares;
V - ter correto procedimento dentro do Clube ou, quando o estiver representando em outro ambiente externo, procedimento condizente com os direitos e deveres de associados, respeitando o direito alheio;
VI - apresentar, para efeito de freqüência, quando exigido por qualquer Conselheiro, Diretor ou pessoa devidamente autorizada, sua credencial social;
VII - manter atualizado, na Secretaria do Clube, seu endereço residencial, cadastro pessoal e de seus dependentes;
VIII - colaborar para o engrandecimento do Clube e para a consecução de suas finalidades culturais, sociais, esportivas, recreativas e filantrópicas;
IX - é vedado aos associados a promoção, nas dependências do Clube, de manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso, étnico ou de natureza pessoal, ofensiva à harmonia que deve reinar no ambiente associativo.
CAPITULO IV
PENALIDADES
Art. 9.º - O sócio e seus dependentes, quando infratores, conforme a falta praticada, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - pagar indenização: quando forem causados danos materiais ao patrimônio do Clube, dos arrendatários e/ou concessionários, inclusive por seus convidados;
II - advertência: aplicada, verbalmente ou por escrito, quando ocorrerem faltas leves;
III - suspensão: perda temporária dos direitos de sócio, aplicada quando ocorrem faltas graves ou houver reincidência;
IV - eliminação: perda da condição de sócio, cabendo nos seguintes casos:
a - atraso por 6 (seis) meses consecutivos nas suas mensalidades, taxas e demais obrigações assumidas, e não satisfazendo este débito dentro de prazo de 10 (dez) dias, concedido pela Diretoria, em comunicação postal com aviso de recebimento (A.R.) para o endereço que constar no cadastro do Clube, prazo este contado a partir do recebimento da citada comunicação;
b - desacato a determinações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
c - dano grave ao patrimônio do Clube;
d - comportamento prejudicial ao convívio social;
e - agressão física ou moral praticada contra membro dos poderes constituídos do Clube, órgãos da administração, seus prepostos ou qualquer outra pessoa nas dependências sociais;
f - reincidência em qualquer infração quando já houver sido anteriormente punido com suspensão.
V - expulsão: perda definitiva da condição de sócio, cabendo nos seguintes casos:
a - condenado pela Justiça, com sentença transitada em julgado, por prática de ato que revele incompatibilidade com a vida associativa clubistíca;
b - falta de decoro, honradez e dignidade, compatíveis com o convívio social;
c - quando no exercício de cargo de confiança, desviar receitas, móveis e utensílios do Clube.
§1.º - A apreciação de infração e propositura de sanções ficará a cargo de uma Câmara Disciplinar.
§2.º - As penalidades previstas nos itens I, II e III, se aplicadas a sócios, não se comunicam a seus dependentes.
§3.º - De todas as penalidades poderá haver recurso, dando-se ao associado o direito universal de defesa.
§4.º - O Conselho Deliberativo, para os fins de que trata o presente capítulo, se reunirá, em reunião ordinária ou extraordinária, a partir da data do recebimento da proposta da Diretoria ou do recurso apresentado pelo sócio ou dependente.
Art. 10.º - O sócio ou dependente suspenso, eliminado ou expulso não poderá ter ingresso nas dependências do Clube, ainda que como visitante.
§1.º - Ao sócio ou dependente eliminado, fica assegurado o direito de no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de eliminação, reingressar no Quadro Social do Clube, após seu pedido ser apreciado pela Diretoria e/ou Conselho Deliberativo.
§2.º - Ao sócio ou dependente expulso é vedado, em qualquer tempo, reincorporar-se ao Clube e a pena não o exclui de responsabilidade criminal ou civil, se a falta o requerer.
Art. 11.º - As penalidades, à exceção da advertência verbal, serão notificadas por escrito, com aviso de recebimento (A.R.), ao sócio ou dependente, para o endereço que constar no cadastro do Clube, ou feita com sua entrega neste endereço, mediante protocolo, ou ainda por outro meios legais admissíveis, com expressa declaração dos motivos que originaram as penalidades, entrando em vigor na data do recebimento, pelo sócio ou dependente, da comunicação da deliberação do Conselho Deliberativo referente ao recurso apresentado ou, não havendo apresentação de recurso, no dia seguintes ao término do prazo concedido para sua interposição.
Art. 12.º - As penalidades impostas aos sócios ou dependentes serão anotadas nas suas fichas cadastrais, nas datas que as mesmas entrarem em vigor.
Art. 13.º - As infrações cometidas por membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo e as sanções previstas nos itens I, II e III do artigo 9.º, serão por este aplicadas, cabendo recurso à Assembléia Geral Extraordinária. Quanto as sanções previstas nos itens IV e V, do citado artigo, serão propostas pelo Conselho Deliberativo à Assembléia Geral Extraordinária.
CAPITULO V
CÂMARA DISCIPLINAR
Art. 14.º - A Câmara Disciplinar será composta por cinco sócios patrimoniais ou remidos, com mais de 10 (dez) anos de associado.
I – A escolha dos membros da Câmara Disciplinar será feita em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias após a posse das mesmas na direção do Clube.
II – O mandato dos membros da Câmara Disciplinar será de 3 anos, coincidindo com os mandatos da Diretoria Executiva.
III – O membro da Câmara Disciplinar só poderá ser destituído pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.
IV – Em caso de afastamento voluntário, ou determinado pela Assembléia Geral Extraordinária, a Diretoria Executiva fará em 10 (dez) dias indicação de nome ao Conselho Deliberativo, que, aprovando, dará posse imediata; caso contrário, devolverá a indicação à Diretoria para que, dentro do mesmo prazo, faça nova indicação.
§ 1.º – A Câmara Disciplinar será encarregada de instituir processo disciplinar contra associado, ouvindo as partes envolvidas, conjunto de provas e testemunhas, dentro de amplo contraditório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar parecer final à Diretoria, estabelecendo a punição a ser aplicada, ou, absolvendo, ilidindo possível punição.
§ 2.º – O associado processado poderá, também, ter sua defesa feita por advogado.
Art. 15.º - Quando a falta cometida estiver enquadrada como crime previsto no Código Penal Brasileiro, a Diretoria Executiva poderá suspender o associado infrator temporariamente, antes de enviar o caso para apreciação da Câmara Disciplinar.
Parágrafo único - Toda punição preventiva que se enquadre no caput do presente artigo, será comunicada, em 24 (vinte e quatro) horas, ao Conselho Deliberativo.
Art. 16.º - Caso a Diretoria Executiva não concorde com o parecer da Câmara Disciplinar, remeterá o processo ao Conselho Deliberativo, com os motivos pelos quais deixa de referendar a decisão da Câmara.
§ 1.º – Caberá ao Conselho Deliberativo, a luz das peças que instruiu o processo, acatar ou modificar o parecer, estabelecendo a punição definitiva.
§ 2.º – Também nos recursos interpostos pelo associado punido, não se fará nova instrução, cabendo ao Conselho Deliberativo decidir pela provas já produzidas no contraditório da Câmara Disciplinar.
CAPITULO VI
PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS
Art. 17.º - O Patrimônio do Clube é constituído de bens móveis e imóveis, títulos, rendas patrimoniais e outros bens que possuí ou venha a possuir, por aquisição, permuta ou doação.
Parágrafo único - Todos os bens incorporados ao Patrimônio do Clube deverão figurar no livro "Inventário do Patrimônio", com as especificações correspondentes.
Art. 18.º - A alienação de bens imóveis ou a constituição de ônus sobre os mesmos, somente terá validade mediante prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 19.º - Os bens móveis e imóveis que integram o Patrimônio do Clube deverão estar segurados contra incêndio e outros sinistros, devendo a Diretoria contratar seguro com empresa idônea.
Art. 20.º - Os bens móveis e equipamentos somente poderão ser alienados ou permutados por outros bens de igual ou maior valor, com aprovação da Diretoria.
Art. 21.º- Os bens móveis considerados inservíveis para o Clube, poderão, a critério da Diretoria, ser vendidos e/ou doados a instituições filantrópicas oficialmente reconhecidas.
Art. 22.º - O Clube, sob nenhuma forma ou qualquer título, poderá remunerar os cargos de Diretoria, distribuir lucros ou superávits, bonificações ou vantagens aos sócios e membros da Diretoria.
Art. 23.º - O Patrimônio do Clube será representado por 3.000 (três mil) Títulos Patrimoniais Nominativos, imprescritíveis, que não poderão ser onerados por seus proprietários, nem sujeitos a penhora ou execução por obrigações dos mesmos.
§1.º - Os Títulos Patrimoniais poderão ser transferidos a terceiros mediante solicitação por escrito à Diretoria, assinada pelo cedente, inclusive com transferência de suas obrigações financeiras perante o Clube.
§2.º - O sócio patrimonial que possuir um único Título Patrimonial e dele se desfizer, será automaticamente desligado do Quadro Social, perdendo todos os direitos anteriormente adquiridos.
§3.º - A transferência inter-vivos está sujeita a uma taxa, cujo valor será especificado no Regulamento Interno.
§4.º - Estão isentas do pagamento da taxa as transferências feitas de sócios herdeiros legais e as transferências de pais para filhos ou dependentes legalmente constituídos e vice-versa.
§5.º - O Clube terá registro próprio, mantido rigorosamente em dia, de Títulos Patrimoniais vendidos ou transferidos.
Art. 24.º - É de competência do Conselho Deliberativo a autorização para a emissão dos Títulos Patrimoniais, em lote de 200 (duzentas) unidades.
Art. 25.º - O Clube poderá adquirir Títulos Patrimoniais de ex-sócios, pelo seu valor nominal, podendo os referidos ex-sócios, se assim o desejarem, continuarem de posse do título.
Art. 26.º - O sócio eliminado ou excluído do Clube, conforme os dispostos nos itens IV e V do artigo 9.º, poderá permanecer de posse do seu Título Patrimonial, porém terá vedado o seu acesso às instalações do Clube, mesmo como convidado.
Parágrafo único - Se o sócio eliminado ou expulso ou, ainda, demissionário estiver em débito para com o erário do Clube, este se reserva o direito de cancelar o Título Patrimonial para ressarcimento da dívida, indenizando-o pelo saldo do valor nominal do título à época.
Art. 27.º - No caso de falecimento do sócio patrimonial ou remido o respectivo Título Patrimonial deverá ser inventariado e partilhado, devendo o beneficiário requerer o registro do referido título em seu nome para ter assegurados todos os direitos previstos neste Estatuto.
§1.º - Se o beneficiado for um dependente, haverá isenção das taxas e emolumentos para a transferência do título para o seu nome.
§2.º - Se o herdeiro ou legatário a quem for partilhado o Título Patrimonial for ou vier a ser sócio de Clube, será o mesmo averbado em seu nome, mediante petição devidamente formalizada à Diretoria do Clube.
§3.º - Em se tratando de menor, a Diretoria tomará conhecimento e averbará a transmissão.
§4.º - Se, decorridos 3 (três) anos do falecimento do sócio patrimonial, não for regularizada a devida averbação por seus herdeiros e legatários, salvo motivo de força maior, a juízo da Diretoria, será dada baixa no Título Patrimonial ou títulos, ficando à disposição dos herdeiros o seu valor nominal corrigido atuarialmente.
Art. 28.º - A viúva de sócio patrimonial, remido e/ou benemérito, após o registro do Título Patrimonial em seu nome, terá, automaticamente, direito a todas as prerrogativas inerentes às referidas categorias.
Art.29.º - Todos os sócios patrimoniais e remidos e, em substituição destes, seus respectivos cônjuges, bem como as viúvas detentoras de Título Patrimonial, terão direito a voto nas Assembléias Gerais.
Art. 30.º - A integralização do Título Patrimonial poderá ser feita à vista ou a prazo, na forma que for estabelecida no Regimento Interno.
§1.º - O sócio que atrasar por 90 (noventa) dias o pagamento da prestação, no caso de integralização a prazo, perderá o direito ao Título Patrimonial, ficando ainda sem efeito sua admissão como sócio.
§2.º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a readmissão no Quadro Social somente se dará na forma estatutária e mediante aquisição de novo Titulo Patrimonial, pelo valor vigente na data da readmissão.
§3.º - Em todos os casos de atraso, independente de outras sanções previstas neste Estatuto, as prestações incorporarão juros de mora e atualização monetária.
§4.º - O Título Patrimonial será emitido após sua quitação.
Art. 31.º- A ampliação de novos Títulos Patrimoniais, desde que fundamentada, poderá ser proposta pela Diretoria, apreciada pelo Conselho Deliberativo e submetida à decisão final da Assembléia Geral.
Art. 32.º - A receita do Clube é constituída pelos recursos financeiros provenientes de:
I - Jóia de Admissão, Taxas de: Manutenção, Ampliação Patrimonial, Arrendamento e Utilização, Locação de dependências do Clube e outras cobradas a qualquer título;
II - Venda ou revenda de Títulos Patrimoniais;
III - Doações ou legados recebidos;
IV - Vendas de mesas e convites nas promoções sociais;
V - Venda de bens móveis inservíveis;
VI - Venda ou repasse de materiais esportivos, passatempos, recreativos e sociais;
VII - Taxas de inscrição para campeonatos esportivos internos ou externos organizados pelo Clube;
VIII - Rendimentos de aplicação financeira;
IX - Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - A receita do Clube será aplicada na manutenção e/ou ampliação de seu patrimônio e de suas atividades.
Art. 33.º - As despesas do Clube se Classificam em:
I - Operacionais:
a - Salários, encargos sociais, gratificações e indenizações de pessoal permanente e eventual;
b - Impostos e Taxas de qualquer natureza;
c - Informativo, divulgação e publicidade;
d - Promoções de atividades sociais, artísticas, culturais, cívicas, esportivas e de lazer em geral;
e - Custo total ou parcial dos serviços oferecidos aos sócios, por exploração direta ou de terceiros;
f - Financiamentos, empréstimos e outras operações financeiras;
g - Aquisição de materiais e acessórios necessários à operação e manutenção do Clube em todas as suas dependências;
h - Outras despesas administrativas ou de manutenção que, a critério da Diretoria, forem julgadas indispensáveis à manutenção e ao aprimoramento do padrão dos serviços.
II - De Investimentos:
a - Construção, ampliação, restauração ou reforma de dependências do Clube previstas no orçamento e Plano de Trabalho;
b - Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos.
Parágrafo Único - A contratação de projetos, obras e a realização de compras pelo Clube, devem sempre obedecer, conforme o caso, à concurso ou licitação, na forma dos dispositivos propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
CAPITULO VII
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 34.º - A Assembléia Geral delibera como poder soberano do Clube, respeitadas as disposições estatutárias, e é constituída pelos sócios patrimoniais, bem como pelos sócios remidos, em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 35.º - A Assembléia Geral reunir-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, em caráter ordinário , no mês de junho, para eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e da metade do Conselho Deliberativo.
Art.36.º - A convocação da Assembléia Geral, quer Ordinária, quer Extraordinária, far-se-á por edital afixado em local de livre acesso aos sócios e publicado por 3 (três) vezes consecutivas em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando local, dia, hora de instalação e pauta dos assuntos a serem tratados.
Art.37.º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais e em segunda e última convocação, 60 (sessenta) minutos após, com a presença mínima de 50 (cinqüenta) sócios patrimoniais em pleno gozo de seu direitos sociais.
§1.º - Excetua-se a aplicação das disposições deste artigo ao disposto no artigo 18, para cujo caso exigir-se-á, para a segunda e última convocação, quorum mínimo de dois décimos dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais.
§2.º - Excetua-se a aplicação das disposições deste artigo quando for para deliberar sobre eventuais modificações no teor dos artigos 18, 47, 48 e seus parágrafos, 52 e 65 deste Estatuto, para cujos casos exigir-se-á, para a segunda e última convocação, quorum mínimo de um décimo dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais.
§3.º - Excetua-se a aplicação das disposições deste artigo, ao disposto no artigo 109º, para cujo caso exigir-se-á, quorum mínimo de 50% + 1 dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 38.º- A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.
§1.º - Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo e seu substituto legal a Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria do Clube ou, quando ausente ou impedido, pelo sócio patrimonial mais antigo presente à Assembléia e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§2.º - Considerar-se-á impedido o Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, quando a matéria a ser apreciada envolver seu interesse pessoal ou denúncia contra qualquer membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Art. 39.º - Ao Presidente da Assembléia Geral compete:
I - Convocar o 1.º Secretário do Conselho Deliberativo para fazer parte da mesa e secretariar a Assembléia;
Art. 35.º - A Assembléia Geral reunir-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, em caráter ordinário , no mês de junho, para eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e da metade do Conselho Deliberativo.
Art.36.º - A convocação da Assembléia Geral, quer Ordinária, quer Extraordinária, far-se-á por edital afixado em local de livre acesso aos sócios e publicado por 3 (três) vezes consecutivas em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando local, dia, hora de instalação e pauta dos assuntos a serem tratados.
Art.37.º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais e em segunda e última convocação, 60 (sessenta) minutos após, com a presença mínima de 50 (cinqüenta) sócios patrimoniais em pleno gozo de seu direitos sociais.
§1.º - Excetua-se a aplicação das disposições deste artigo ao disposto no artigo 18, para cujo caso exigir-se-á, para a segunda e última convocação, quorum mínimo de dois décimos dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais.
§2.º - Excetua-se a aplicação das disposições deste artigo quando for para deliberar sobre eventuais modificações no teor dos artigos 18, 47, 48 e seus parágrafos, 52 e 65 deste Estatuto, para cujos casos exigir-se-á, para a segunda e última convocação, quorum mínimo de um décimo dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais.
§3.º - Excetua-se a aplicação das disposições deste artigo, ao disposto no artigo 109º, para cujo caso exigir-se-á, quorum mínimo de 50% + 1 dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 38.º- A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.
§1.º - Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo e seu substituto legal a Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria do Clube ou, quando ausente ou impedido, pelo sócio patrimonial mais antigo presente à Assembléia e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§2.º - Considerar-se-á impedido o Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, quando a matéria a ser apreciada envolver seu interesse pessoal ou denúncia contra qualquer membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Art. 39.º - Ao Presidente da Assembléia Geral compete:
I - Convocar o 1.º Secretário do Conselho Deliberativo para fazer parte da mesa e secretariar a Assembléia;
II - Dirigir os trabalhos e manter a ordem no recinto, cassando a palavra de quem dela se utilizar não adequadamente ou tratar de assunto estranho ao objeto da Assembléia, determinando a retirada daquele que faltar com respeito, perturbar a ordem ou prejudicar o seu andamento;
III - Determinar ao 1.º Secretário a leitura do edital de convocação;
IV - Encerrar a sessão mandando lavrar a ata correspondente;
V - Firmar, juntamente com o 1.º Secretário, o termo de encerramento no Livro de Presenças.
Art. 40.º - Os assuntos sob exame serão decididos por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente da Assembléia o voto de desempate, salvo nos casos em que, pelo presente Estatuto, forem exigidas outras condições de votação.
Art. 40.º - Os assuntos sob exame serão decididos por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente da Assembléia o voto de desempate, salvo nos casos em que, pelo presente Estatuto, forem exigidas outras condições de votação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os votos poderão ser manifestados por aclamação, nominalmente e por escrutínio aberto, podendo ser secreto por deliberação da maioria presente.
Art. 41.º- Cada sócio patrimonial em pleno gozo de seus direitos sociais terá direito a um voto, independentemente do número de Títulos Patrimoniais que possua.
Art. 42 .º- É permitida a representação dos sócios patrimoniais pelo cônjuge nas Assembléias Gerais e não serão admitidos votos por procuração ou correspondência.
Art. 41.º- Cada sócio patrimonial em pleno gozo de seus direitos sociais terá direito a um voto, independentemente do número de Títulos Patrimoniais que possua.
Art. 42 .º- É permitida a representação dos sócios patrimoniais pelo cônjuge nas Assembléias Gerais e não serão admitidos votos por procuração ou correspondência.
Art. 43 .º- É de competência da Assembléia Geral Ordinária:
I - Eleger o Conselho Deliberativo, a Diretoria e o Conselho Fiscal, por cargo, inclusive os respectivos Presidentes, com exceção do Presidente, Vice-Presidente e 1.º e 2.º Secretários do Conselho Deliberativo.
II – Tomar conhecimento dos Balanços Fiscais Contábeis Anuais, com parecer do Conselho Fiscal, as Demonstrações das Receitas e Despesas e os Relatórios Anuais da Diretoria.
Art. 44.º - É de competência da Assembléia Geral Extraordinária;
II – Tomar conhecimento dos Balanços Fiscais Contábeis Anuais, com parecer do Conselho Fiscal, as Demonstrações das Receitas e Despesas e os Relatórios Anuais da Diretoria.
Art. 44.º - É de competência da Assembléia Geral Extraordinária;
I - discutir e aprovar emendas ou reforma deste Estatuto;
II - conceder títulos de sócios beneméritos;
III - decidir os assuntos que transcendam a competência dos órgãos da administração;
IV - deliberar sobre a extinção do Clube e nomear os liquidantes;
V - deliberar sobre a alienação de bens imóveis ou a constituição de ônus sobre os mesmos, bem como a fusão ou incorporação com outros clubes ou sociedades civis de caráter social;
VI - autorizar despesas extra-orçamentárias;
VII - destituir o Conselho Deliberativo ou membros, o Conselho Fiscal ou membros e a Diretoria ou diretores;
VII - destituir o Conselho Deliberativo ou membros, o Conselho Fiscal ou membros e a Diretoria ou diretores;
VIII - decidir sobre atos dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal e de Diretoria que contrariem disposições deste Estatuto;
IX - apreciar e julgar irregularidade de gestão financeira, determinando as providências cabíveis;
X- ampliar o número de Títulos Patrimoniais a que se refere o artigo 23º;
XI - autorizar a administração, por terceiros, de campanhas de vendas de Títulos Patrimoniais, quando o Clube não tiver condições para tal;
XII - deliberar sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento do Clube, suas atualizações e ampliações.
Art. 45.º - A convocação da Assembléia Geral, deverá ser efetivada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por sua iniciativa a convocação da Assembléia Geral Ordinária, obedecendo os prazos estabelecidos neste Estatuto e em se tratando de Assembléia Geral Extraordinária por sua iniciativa ou a pedido de:
I - um mínimo de 16 (dezesseis) conselheiros;
II - um mínimo de 10 (dez) diretores;
III - um mínimo de 50 (cinqüenta) sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais.
§1.º - A partir da data da solicitação o Presidente do Conselho Deliberativo tem prazo de 10 (dez) dias para convocar a Assembléia Geral Extraordinária. Esgotado esse prazo, cabe compulsóriamente, ao seu substituto estatutário, fazer a convocação no prazo de 10 (dez) dias.
§2.º - No caso do Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto estatutário não convocar a Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, ou se recusar a fazê-lo, cabe ao Presidente da Diretoria promover a convocação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, obedecidas as normas do artigo 36º.
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CAPITULO VIII
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Art. 46.º - São órgãos da administração do Clube:
I - O Conselho Deliberativo;
II - A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal;
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CAPITULO IX
CONSELHO DELIBERATIVO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 47.º - O Conselho Deliberativo é o órgão superior de consulta, de tomada de decisão e fiscalizador do fiel cumprimento das deliberações da Assembléia Geral e das disposições estatutárias, sendo constituído pelos ex-Presidentes da Diretoria e do Conselho Deliberativo do Clube, na qualidade de membros vitalícios, desde que tenham concluído integralmente os seus mandatos e por 30 (trinta) sócios patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos sociais, pertencentes ao quadro social há no mínimo 5 (cinco) anos, ressalvados os direitos dos atuais membros vitalícios.
Parágrafo Único - É vedada a acumulação de mandato de Conselheiro com cargo de Diretoria mas, deixado o cargo ocupado nesta, fica assegurado ao Conselheiro o direito de completar o seu mandato no Conselho Deliberativo.
Art.48.º - A renovação dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á de forma alternada, da metade dos seus componentes a cada 3 (três) anos, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art.48.º - A renovação dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á de forma alternada, da metade dos seus componentes a cada 3 (três) anos, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal.
§1.º - O mandato de cada grupo de 15 (quinze) conselheiros será de 6 (seis) anos e extingue-se com a posse dos novos conselheiros.
§2.º - O conselheiro pode ser reconduzido para um novo mandato.
Art. 49.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em regime ordinário, uma vez por mês e em regime extraordinário, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros efetivos, ou ainda, pela Diretoria do Clube.
Art. 49.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em regime ordinário, uma vez por mês e em regime extraordinário, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros efetivos, ou ainda, pela Diretoria do Clube.
Art. 50.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença, pelo menos da metade e mais um de seus 30 (trinta) membros efetivos, com exceção dos membros vitalícios, todavia, as suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria presente, salvo nos casos em que, pelo presente Estatuto, forem exigidas outras condições de votação.
Art. 51.º- O conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas no período de um ano, perderá automaticamente o mandato e será substituído por um sócio patrimonial, em pleno gozo de seus direitos sociais, pertencente ao quadro social há no mínimo 5 (cinco) anos, indicado pela Diretoria e referendado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 52.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Julgar e deliberar sobre qualquer assunto de sua competência que lhe seja apresentado pela Diretoria, pelos conselheiros ou por sócio;
II - Assumir a direção do Clube se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria nos últimos 12 (doze) meses de mandato; ocorrendo a renúncia nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de mandato, compete ao Conselho Deliberativo, convocar, dentro de 10 (dez) dias, a Assembléia Geral Extraordinária para eleição de nova Diretoria, que completará o mandato da anterior;
III - Convocar, através de seu Presidente, obedecendo os prazos estabelecidos, as Assembléias Gerais, de conformidade com os artigos 35º, 36.º e 45.º e seus parágrafos;
IV - Eleger, a cada 3 (três) anos, na primeira reunião após a posse dos novos conselheiros, o seu Presidente, Vice-Presidente e os 1.º e 2.º Secretários;
§ Único – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá ser reconduzido somente a um segundo mandato consecutivo, não perdendo, entretanto, o Direito adquirido de exercer o cargo de Conselheiro Vitalício, à seguir.
V - Deliberar, até o final do 4.º trimestre, sobre a Previsão Orçamentária (inversão e custeio) e o Plano de Trabalho, para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria;
VI - Dar parecer prévio, sobre o Balanço Contábil Anual, com respectivo parecer do Conselho Fiscal, a Demonstração de Receita e Despesa e o Relatório Anual, elaborados pela Diretoria que deverá encaminha-los ao Conselho Deliberativo até a primeira quinzena do mês de março;
VII - Examinar mensalmente os Balancetes Mensais de Verificação, sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, bem como os Relatórios de Atividades Mensais, ambos encaminhados pela Diretoria;
VIII - Deliberar e propor a Assembléia Geral Extraordinária o Plano Diretor de Desenvolvimento, bem como suas atualizações e ampliações e deliberar sobre o Plano Financeiro para execução do mesmo, ambos elaborados pela Comissão de Obras;
IX - Propor à Assembléia Geral Extraordinária emendas aditivas ou supressivas, ou mesmo a reforma deste Estatuto, justificadas adredemente por escrito;
X - Dar parecer prévio sobre todos os assuntos que a Diretoria venha a submeter à deliberação da Assembléia Geral;
XI - Aprovar o Regimento Interno do Clube, elaborado pela Diretoria, e deliberar sobre suas alterações;
XII - Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e regimentais;
XIII - Deliberar sobre as indicações da Diretoria para preenchimento da cargos vagos na Diretoria, na forma do artigo 63.º deste Estatuto;
XIV - Autorizar a emissão de Títulos Patrimoniais, em lotes de 200 (duzentas) unidades, estabelecendo e preço, o critério de atualização e expansão associativa;
XV - Propor à Assembléia Geral Extraordinária a ampliação de número de Títulos Patrimoniais, com a respectiva justificativa por escrito;
XVI - Deliberar sobre os valores e os critérios de atualização da Jóia de Admissão, da mensalidade e das demais taxas à serem cobradas pelo Clube, propostas pela Diretoria;
XVII - Convocar a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal para, em reunião conjunta, decidir sobre assuntos de relevante interesse para o Clube;
XVIII - Nomear a Comissão de Sindicância e Ética, Comissão de Obras e Comissão de Licitação;
XIX - Outorgar à Diretoria os poderes necessários para as suas funções deliberativas;
XX - Referendar a outorga de procurações pela Diretoria;
XXI - Presidir, através de seu Presidente as Assembléias Gerais;
XXII - Dar posse, através de seu Presidente que encerra o mandato, aos novos conselheiros e diretores, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária;
XXIII - Suspender a execução de atos e/ou decisões da Diretoria comprovadamente contrárias a dispositivos estatutários, ou julgados lesivos a interesses do Clube;
XXIV - Propor à Diretoria medidas e providências de interesse do Clube;
XXV - Solicitar informações à Diretoria e ao Conselho Fiscal sobre qualquer assunto referente às atribuições dos mesmos;
XXVI - Referendar e prorrogar título de sócio temporário, obedecidas as normas estatutárias para tanto;
XXVII - Propor a Assembléia Geral Extraordinária concessão de título de sócio benemérito;
XXVIII - Conceder licença temporária ao Presidente da Diretoria e aos conselheiros quando solicitada;
XXIX - Julgar os recursos interpostos por sócios, resultantes de medidas disciplinares proposta pela Diretoria e Câmara Disciplinar, na forma do Art. 9º e 16 deste estatuto.
XXX - Julgar membros dos 2 (dois) Conselhos e da Diretoria, podendo aplicar as sanções previstas nos itens I, II e III, do artigo 9º, deste Estatuto;
XXXI - Propor à Assembléia Geral Extraordinária a alienação de bens imóveis ou a constituição de ônus sobre os mesmos, bem como a fusão ou incorporação com outros clubes ou sociedades civis de caráter social;
XXXII - Autorizar as despesas extraordinárias não previstas no Orçamento Anual, bem como, as solicitações pretendidas pela Diretoria, até o equivalente a 5.000 (cinco mil) mensalidades.
XXXIII - Deliberar sobre casos omissos e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 53.º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Art. 53.º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - votar somente em caso de empate, quando exercerá o voto de qualidade;
III - convocar e presidir as Assembléias Gerais;
IV - dar posse à Diretoria e conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral;
V - exercer as demais atribuições conferidas pelo presente Estatuto.
Art. 54.º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições sempre que solicitado;
II - votar nas decisões do Conselho Deliberativo.
Art. 55.º - Compete ao 1.º Secretário:
I - superintender as atividades da secretaria;
II - redigir as atas das reuniões do Conselho Deliberativo;
III - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente;
IV - votar nas decisões do Conselho Deliberativo.
Art. 56.º - Compete ao 2.º Secretário:
I - substituir o 1.º Secretário em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições sempre que solicitado;
II - votar nas decisões do Conselho Deliberativo.
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CAPITULO X
DIRETORIA
DIRETORIA
Art. 57 - A Diretoria, cuja função tem caráter administrativo/executivo, será composta por 17 (dezesete) sócios patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos sociais, pertencentes ao quadro social há no mínimo 5(cinco) anos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, juntamente com o Conselho Fiscal e metade do Conselho Deliberativo.
§ 1º- As funções deliberativas previstas no presente capítulo são outorgadas à Diretoria por delegação de poderes do Conselho Deliberativo.
§ 2º- A Diretoria Executiva contará com a colaboração de um Departamento Feminino composto pelas esposas dos Diretores, Conselheiros e demais membros do Clube.
Art. 58.º - São os seguintes os cargos da Diretoria:
- Presidente
- Vice-Presidente
- 1.º Secretário
- 2.º Secretário
- Diretor Financeiro
- Vice-Diretor Financeiro
- Diretor Social
- Vice-Diretor Social
- Diretor Cultural
- Diretor do Patrimônio
- Diretor de Relações Públicas
- Diretor de Esportes
- Vice-Diretor de Esportes
- Diretor Jurídico
- Diretor de Informática
- Ouvidor
- Diretor de Sauna
Art. 59.º - O Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos somente uma vez, e assim, podendo exercer efetivamente somente dois mandatos consecutivos.
Parágrafo Único – É vedado ao Presidente e Vice-Presidente exercer também qualquer cargo de Diretoria após a sua gestão, ficando apto a concorrer a qualquer cargo eletivo após decorrido um novo mandato.
Art. 60.º - O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos e coincidente com o do Conselho Fiscal e da metade do Conselho Deliberativo.
Art. 61.º - A Diretoria reunir-se-á, em regime ordinário, no mínimo duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que seu Presidente a convocar.
Art. 62.º - O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa , à 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato.
Art. 63.º - As vagas que se verificarem na Diretoria serão preenchidas por sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais e que pertençam ao Quadro Social há, no mínimo, 5 (cinco) anos, por indicação da mesma ao Conselho Deliberativo, sendo que a sua posse deverá ser no prazo de 30 (trinta) dias, da data do afastamento do anterior.
Art. 64.º - A Diretoria poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria presente.
Art. 61.º - A Diretoria reunir-se-á, em regime ordinário, no mínimo duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que seu Presidente a convocar.
Art. 62.º - O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa , à 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato.
Art. 63.º - As vagas que se verificarem na Diretoria serão preenchidas por sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais e que pertençam ao Quadro Social há, no mínimo, 5 (cinco) anos, por indicação da mesma ao Conselho Deliberativo, sendo que a sua posse deverá ser no prazo de 30 (trinta) dias, da data do afastamento do anterior.
Art. 64.º - A Diretoria poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria presente.
Parágrafo Único - Em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 65.º - É de competência da Diretoria:
Art. 65.º - É de competência da Diretoria:
I - Administrar o Clube, zelando pelos seus interesses;
II - Administrar o Orçamento Anual de Inversão e Custeio;
III - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
IV - Elaborar o Regimento Interno e suas alterações, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo para aprovação e Conselho Fiscal para conhecimento, respeitando o artigo 103.º deste Estatuto;
V - Propor ao Conselho Deliberativo alterações no Estatuto;
VI - Propor ao Conselho Deliberativo a emissão de Títulos Patrimoniais em lotes de 200 (duzentas) unidades, justificadamente;
VII - Promover a compra, venda e revenda de Títulos Patrimoniais, observadas as normas estatutárias;
VIII - Informar o Conselho Deliberativo da vacância de cargos na Diretoria e propor o seu preenchimento no prazo de 15 (quinze) dias da vacância, na forma do artigo 63 deste Estatuto;
IX - Executar os planos de trabalho e demais decisões do Conselho Deliberativo;
X - Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o final do mês de novembro, para deliberação, a Previsão Orçamentária (inversão e custeio) e o Plano de Trabalho, para o exercício seguinte;
XI - Encaminhar ao Conselho Deliberativo, até a primeira quinzena do mês de março, o Balanço Contábil Anual, com o parecer do Conselho Fiscal, a Demonstração da Receita e Despesa e o Relatório Anual, do exercício anterior;
XII - Encaminhar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, os Balancetes Mensais de Verificação e os Relatórios de Atividades Mensais;
XIII - Propor ao Conselho Deliberativo a admissão de sócio temporário e a concessão de título de sócio benemérito;
XIV - Propor ao Conselho Deliberativo os valores a serem cobrados e os critérios de atualização da Jóia de Admissão, da mensalidade e demais taxas;
XV - Propor ao Conselho Deliberativo a aquisição e a alienação de bens imóveis ou a constituição de ônus sobre os mesmos;
XVI - Propor ao Conselho Deliberativo despesas extraordinárias não previstas no Orçamento Anual;
XVII - De conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 9º, deste Estatuto, apreciar as infrações e, se for o caso, aplicar as penalidades;
XVIII - Propor ao Conselho Deliberativo a fusão ou incorporação com outros clubes ou sociedades civis do caráter social;
XIX - Decidir sobre a admissão e demissão de pessoal, bem como praticar quaisquer atos administrativos referentes ao pessoal, de conformidade com a legislação vigente;
XX - Outorgar procurações, submetendo-as ao posterior referendum do Conselho Deliberativo;
XXI - Encaminhar ao Conselho Deliberativo, com parecer conclusivo, o Plano Diretor de Desenvolvimento do Clube, suas atualizações e/ou ampliações e o Plano Financeiro para execução do mesmo, elaborados pela Comissão de Obras;
XXII - Admitir sócios na forma do artigo 4º, e seu parágrafo único;
XXIII - Propor ao Conselho Deliberativo medidas que visam o bom desempenho do Clube em todos os setores;
XXIV - Ceder as dependências sociais do Clube, ressalvadas as disposições estatutárias em contrário;
Parágrafo Único - É vedada a seção das dependências do Clube para toda e qualquer atividade político partidária.
XXV - Quando convocada, participar das reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo, como também, convocar este último;
XXVI - Decidir casos de solicitações de sócio ausente e atleta;
XXVII - Adotar as demais medidas necessárias ao bom desempenho das atividades do Clube;
Parágrafo Único - A Diretoria somente poderá transferir a promoção de vendas de Títulos Patrimoniais à terceiros, com a prévia autorização da Assembléia Geral.
Art. 66.º - Compete ao Presidente:
Art. 66.º - Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
II - Votar somente em caso de empate, quando exercerá e voto de qualidade;
III - Representar o Clube ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
IV - Orientar as atividades e presidir, em geral, as programações do Clube;
V - Assinar, juntamente com o 1.º Secretário os Títulos Patrimoniais;
VI - Mandar expedir e assinar correspondência oficial e, juntamente com o 1.º Secretário, assinar os títulos de honrarias e distinções conferidas na forma estatutária;
VII - Assinar cédulas de identidade social;
VIII – Assinar, com o Diretor Financeiro, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras;
IX - Delegar poderes a membros da Diretoria para representá-lo em seus impedimentos.
Art. 67.º - Compete ao Vice-Presidente;
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições sempre que solicitado;
II - Votar nas decisões da Diretoria;
Art. 68.º - Compete ao 1.º secretário:
I - Superintender as atividades da Secretaria;
II - Lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões da Diretoria, procedendo a leitura nas reuniões para respectiva discussão e aprovação, assinando-as com o Presidente quando aprovadas;
III - Substituir o Presidente, nas ausências deste e do Vice-Presidente;
IV - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 69.º - Compete ao 2.º Secretário:
Art. 69.º - Compete ao 2.º Secretário:
I - Substituir o 1.º Secretário em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições sempre que solicitado;
II - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 70.º - Compete ao Diretor Financeiro:
Art. 70.º - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Superintender as atividades Financeiras do Clube;
II - Orientar a administração do Orçamento de Inversões e Custeio;
III – Assinar, com o Presidente, cheques e demais documentos de ordem financeira, movimentando as contas em estabelecimentos bancários e de crédito, bem como os recibos de rendas ordinárias e extraordinárias;
IV- Visar livros, balancetes e demais documentos do Setor Financeiro;
V - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 71.º - Compete ao Vice-Diretor Financeiro:
Art. 71.º - Compete ao Vice-Diretor Financeiro:
I - Substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições sempre que solicitado;
II - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 72.º - Compete ao Diretor Social:
Art. 72.º - Compete ao Diretor Social:
I - Organizar e administrar a programação social do Clube;
II - Estar presente às festividades sociais do Clube, tomando as providências necessárias;
III - Representar o Clube, por delegação do Presidente, em solenidades e festas para as quais o Clube for convidado;
IV - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 73.º - Compete ao Vice-Diretor Social:
Art. 73.º - Compete ao Vice-Diretor Social:
I - Substituir o Diretor Social em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições sempre que solicitado;
II - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 74.º - Compete ao Diretor Cultural;
Art. 74.º - Compete ao Diretor Cultural;
I - Organizar e administrar a programação cultural do Clube;
II - Estar presente às festividades culturais do Clube, tomando as providências necessárias;
III - Representar o Clube, por delegação do Presidente, em eventos culturais para os quais o Clube for convidado;
IV - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 75.º - Compete ao Diretor do Patrimônio;
Art. 75.º - Compete ao Diretor do Patrimônio;
I - Inventariar todos os bens pertencentes ao Clube;
II - Tomar as providências necessárias para o bom zelo, guarda e conservação dos bens móveis e imóveis levando ao conhecimento da Diretoria, por escrito, qualquer irregularidade que os tenha atingido e depreciado;
III - Supervisionar a cessão de uso e locação de bens móveis e imóveis;
IV - Coordenar todos os serviços de conservação e manutenção que sejam realizados nos imóveis do Clube;
V - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 76.º - Compete ao Diretor de Relações Públicas:
Art. 76.º - Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I - Atuar com os Diretores na divulgação das festividades e eventos do Clube junto aos meios de comunicação;
II - Colaborar na elaboração do boletim informativo do Clube, e demais comunicações internas e externas;
III - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 77.º - Compete ao Diretor de Esportes:
Art. 77.º - Compete ao Diretor de Esportes:
I - Supervisionar a programação e atividades esportivas do Clube;
II - Representar o Clube, por delegação do Presidente, junto as entidades esportivas às quais o Clube esteja filiado, associado ou conveniado;
III - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 78.º - Compete ao Vice-Diretor de Esportes:
Art. 78.º - Compete ao Vice-Diretor de Esportes:
I – Substituir o Diretor de Esportes em suas faltas e impedimentos, e sempre que solicitado, auxiliá-lo;
II – Votar nas decisões da Diretoria;
Art. 79.º - Compete ao Diretor Jurídico:
Art. 79.º - Compete ao Diretor Jurídico:
I - Dar parecer nas questões jurídicas inerentes ao Clube;
II - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 80.º - Compete ao Diretor de Informática:
Art. 80.º - Compete ao Diretor de Informática:
I - Dar parecer nas questão de informática pertinentes ao Clube;
II - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 81.º - Compete ao Diretor de Sauna:
Art. 81.º - Compete ao Diretor de Sauna:
I - Dar parecer nas questão relativas a sauna e a seu uso;
II - Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 82.º - Compete ao Ouvidor:
Art. 82.º - Compete ao Ouvidor:
I - Acolher sugestões, reclamações e proposições dos associados, levando-as à apreciação da Diretoria;
II –Dar parecer às questões ouvidas, se solicitado para tal fim;
III – Votar nas decisões da Diretoria.
Art. 83.º - A Diretoria contará com o apoio de uma Gerência.
Art. 83.º - A Diretoria contará com o apoio de uma Gerência.
§1.º - A Gerência é o conjunto de unidades administrativas afetas à Diretoria.
§2.º - Compete à Gerência cumprir as tarefas executivas do Clube, determinadas pela Diretoria.
§3.º - A Gerência será chefiada por um Gerente que, a juízo da Diretoria, poderá participar de suas reuniões.
§4.º - O Gerente será elemento indicado pela Diretoria, contratado de acordo com a C.L.T. e dedicará tempo integral ao Clube, não podendo ser, em modalidade alguma, sócio do Clube.
§5° - A composição e as atribuições da Gerência, bem como a competência do Gerente serão reguladas pelo Regimento Interno.
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CAPITULO XI
CONSELHO FISCAL
CONSELHO FISCAL
Art. 84.º - O Conselho Fiscal é o órgão destinado a exercer a fiscalização e o controle indireto, econômico-financeiro do Clube, composto de 6 (seis) sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais e que pertençam ao Quadro Social há, no mínimo, 5 (cinco) anos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria e metade do Conselho Deliberativo.
Art. 85.º - São os seguintes os cargos do Conselho Fiscal;
Art. 85.º - São os seguintes os cargos do Conselho Fiscal;
- Presidente
- 1° Vogal
- 2.º Vogal
- 1.º Suplente
- 2.º Suplente
- 3.º Suplente
§1.º - Os suplentes serão convocados pela ordem, na falta ou impedimento de um dos membros.
§2.º - Na falta ou impedimento do Presidente, a Presidência será exercida pelo 1.º Vogal.
Art. 86.º - O mandato do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos e coincidente com o da Diretoria e metade do Conselho Deliberativo.
Art. 87.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
Art. 86.º - O mandato do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos e coincidente com o da Diretoria e metade do Conselho Deliberativo.
Art. 87.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordináriamente:
a - na segunda quinzena do mês de fevereiro, para dar parecer sobre o Balanço Contábil Anual e a Demonstração de Receita e Despesa do exercício anterior, elaborados pela Diretoria;
b - na primeira quinzena dos meses de maio, agosto e novembro, para exame dos Balancetes de Verificação e Contas da Diretoria.
II - extraordináriamente:
a - quando provocada por qualquer um dos seus membros efetivos, pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, sendo que o Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de 3(três) membros.
Art. 88.º - Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal:
Art. 88.º - Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal:
I - Os membros da Diretoria cujo mandato coincidir com o do Conselho Fiscal, bem como seus parentes até o terceiro grau;
II - Os membros da Diretoria imediatamente anterior.
Art. 89.º - Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 89.º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os Balancetes Mensais de Verificação, os Balanços Contábeis Anuais, livros e documentos contábeis do Clube, aprovando-os ou não;
II - Examinar a proposta orçamentária e relatórios anuais da Diretoria dando parecer sobre sua exatidão quanto ao aspecto econômico-financeiro;
III - Solicitar à Diretoria os esclarecimentos que julgar necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições;
IV - Propor à Diretoria, comunicando o Conselho Deliberativo, as medidas necessárias a fim de sanar eventuais erros contábeis ou administrativos e qualquer violação da Lei ou do Estatuto, que prejudiquem o Clube;
V - Anualmente, até a segunda quinzena do mês de fevereiro, dar parecer sobre o Balanço Contábil Anual e a Demonstração da Receita e Despesa do exercício anterior, encaminhando-o à Diretoria, a qual deverá encaminhar ao Conselho Deliberativo de conformidade com o item XII do artigo 65 deste Estatuto;
VI - Lavrar em ata o resultado dos exames realizados;
VII - Quando convocado, participar das reuniões do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Parágrafo Único - Se o parecer a que alude o item V deste artigo contrariar os propósitos da Diretoria, este órgão submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo, aduzindo razões.
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CAPITULO XII
ELEIÇÕES
ELEIÇÕES
Art. 90.º - As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e metade do Conselho Deliberativo serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de Junho.
Parágrafo Único - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data das eleições, a critério da do Presidente da Diretoria Executiva do Clube, e será procedida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que encerra seu mandato.
Art. 91.º - As eleições serão por sufrágio direto e secreto, de sócios patrimoniais, remidos em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 91.º - As eleições serão por sufrágio direto e secreto, de sócios patrimoniais, remidos em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único - O cônjuge, em substituição ao sócio patrimonial, poderá votar, respeitadas as exigências estatutárias.
Art. 92.º - As eleições serão através de chapas préviamente registradas na Secretaria do Clube, mediante protocolo, e considerar-se-á vencedora a que obtiver maior número de votos.
Art. 93.º - O Presidente do Conselho Deliberativo mandará publicar edital de convocação dos sócios patrimoniais para as eleições, determinando dia, hora, local e ordem do dia, de acordo com o que preceituam os artigos 35°, 36° e 37° e seus parágrafos.
Art. 94.º - A votação terá início às 9:00 horas e seu término será às 18:00 horas, prorrogando-se o horário se ainda existirem sócios já qualificados à votação e aguardando a vez no recinto.
Art. 95.º - O Presidente da Assembléia Geral Ordinária nomeará os membros da mesa receptora de votos, bem como os membros da comissão apuradora.
Art. 96.º - Somente poderão concorrer às eleições os sócios patrimoniais que pertençam ao Quadro Social há, no mínimo, 5 (cinco) anos e em pleno gozo de seus direitos sociais, inscritos e registrados na Secretaria do Clube, através de chapas, mediante protocolo, até 10 (dez) dias úteis antes do pleito, as quais, durante esse período, a partir de 6 (seis) horas de seus registros, deverão ser afixadas em local de livre acesso aos sócios.
Art. 93.º - O Presidente do Conselho Deliberativo mandará publicar edital de convocação dos sócios patrimoniais para as eleições, determinando dia, hora, local e ordem do dia, de acordo com o que preceituam os artigos 35°, 36° e 37° e seus parágrafos.
Art. 94.º - A votação terá início às 9:00 horas e seu término será às 18:00 horas, prorrogando-se o horário se ainda existirem sócios já qualificados à votação e aguardando a vez no recinto.
Art. 95.º - O Presidente da Assembléia Geral Ordinária nomeará os membros da mesa receptora de votos, bem como os membros da comissão apuradora.
Art. 96.º - Somente poderão concorrer às eleições os sócios patrimoniais que pertençam ao Quadro Social há, no mínimo, 5 (cinco) anos e em pleno gozo de seus direitos sociais, inscritos e registrados na Secretaria do Clube, através de chapas, mediante protocolo, até 10 (dez) dias úteis antes do pleito, as quais, durante esse período, a partir de 6 (seis) horas de seus registros, deverão ser afixadas em local de livre acesso aos sócios.
§ 1º – Os sócios patrimoniais que estejam nesta condição por transferência de título, somente poderão candidatar-se a quaisquer cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, após carência de 5(cinco) anos nessa condição e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§2.º - O registro das chapas será feito a requerimento de, no mínimo, 50 (cinqüenta) sócios patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos sociais, além dos componentes das chapas.
§3.º - Cada chapa deverá ter um nome, sendo que, em caso de coincidência, preservar-se-á o nome da chapa que antes se registrar.
§4° - Cada chapa deverá conter as indicações de candidatos para o cargo previsto no Conselho Fiscal e na Diretoria, além dos 15 (quinze) candidatos à renovação da metade do Conselho Deliberativo.
Art. 97.º - A comissão apuradora, tão logo encerrada a votação, procederá à apuração dos votos e proclamará os eleitos.
Art. 97.º - A comissão apuradora, tão logo encerrada a votação, procederá à apuração dos votos e proclamará os eleitos.
§1.º - Havendo empate entre as chapas, será considerada vencedora, aquela cuja somatório de antiguidade associativa dos candidatos for maior.
§2.º - Se o critério estabelecido no parágrafo anterior for insuficiente para definir o empate, será considerada vencedora a chapa cuja somatória de idade dos candidatos for maior.
Art. 98.º - Se o número de sobrecartas for superior ao número de assinaturas de votantes, a eleição será anulada. Se o contrário se verificar, serão consideradas em branco as que faltarem para ser atingido o número de votantes.
Art. 99.º - Sobre impugnações, reclamações ou protestos, caberá recurso ao Conselho Deliberativo dentro de 24:00 horas da proclamação dos eleitos, devendo o Conselho Deliberativo deliberar nas 72:00 horas seguintes.
Art. 98.º - Se o número de sobrecartas for superior ao número de assinaturas de votantes, a eleição será anulada. Se o contrário se verificar, serão consideradas em branco as que faltarem para ser atingido o número de votantes.
Art. 99.º - Sobre impugnações, reclamações ou protestos, caberá recurso ao Conselho Deliberativo dentro de 24:00 horas da proclamação dos eleitos, devendo o Conselho Deliberativo deliberar nas 72:00 horas seguintes.
Parágrafo Único - Da decisão do Conselho Deliberativo, caberá recurso à Assembléia Geral dentro de 48:00 horas, a partir do conhecimento daquela decisão, devendo ser a convocação da Assembléia Geral de conformidade com as normas estatutárias.
Art. 100.º - Caso as eleições sejam anuladas, novas serão realizadas, dentro de 15 (quinze) dias da decisão tomada, através de Assembléia Geral e dentro das normas estatutárias.
Art. 101.º - O Clube não custeará, a qualquer título, campanhas eleitorais.
Art. 100.º - Caso as eleições sejam anuladas, novas serão realizadas, dentro de 15 (quinze) dias da decisão tomada, através de Assembléia Geral e dentro das normas estatutárias.
Art. 101.º - O Clube não custeará, a qualquer título, campanhas eleitorais.
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CAPITULO XIII
COMISSÕES DE: SINDICÂNCIA E ÉTICA, DE LICITAÇÃO E DE OBRAS
COMISSÕES DE: SINDICÂNCIA E ÉTICA, DE LICITAÇÃO E DE OBRAS
Art.102.º – A Diretoria e o Conselho Deliberativo nomeará as comissões de Sindicância e Ética, de Licitação e de Obras, compostas por 5 (cinco) sócios patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos sociais, as quais elegerão entre os seus membros, os respectivos Presidentes.
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CAPITULO XIV
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
Art.103.º - As normas que visam a disciplinar as atividades internas do Clube estarão contidas no Regimento Interno, inclusive as suas alterações, a ser elaborado pela Diretoria, a qual o encaminhará para o Conselho Deliberativo para aprovação.
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CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.104.º - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações de ordem financeira do Clube.
Art.105.º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da Diretoria, funcionários e sócios do Clube não poderão contrair dívidas efetuar despesas em nome do Clube, nem aplicar qualquer importância financeira, fora da entidade, sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Art.106.º - As publicações editadas para o Quadro Social no boletim, surtirão efeito de edital, ressalvada a obrigatoriedade de sua publicação pela imprensa, nos casos expressos neste Estatuto.
Art.107.º - Nas dependências do Clube são proibidos debates ou propaganda sobre assuntos políticos, religiosos ou étnicos, ficando os transgressores sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.
Art.108.º - O Conselho Deliberativo, por solicitação da Diretoria através de Parecer, perfeitamente fundamentado, poderá propor à Assembléia Geral a fusão ou incorporação com outros clubes.
Art.109.º - A dissolução do Clube somente dar-se-á em caso de absoluta necessidade e será deliberada pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, exigindo-se o voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos sócios patrimoniais e/ou remidos, em pleno gozo de seus direitos sociais e somente se instalará em primeira e única convocação. O destino dos bens patrimoniais do Clube, após liquidado o passivo, será decidido na mesma Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução.
Art.110.º - Quaisquer emendas ou iniciativas de reforma deste Estatuto devem ser propostas pela Diretoria ao Conselho Deliberativo, o qual, após deliberar, submetê-los-á à apreciação da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Art.111.º - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Art.105.º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da Diretoria, funcionários e sócios do Clube não poderão contrair dívidas efetuar despesas em nome do Clube, nem aplicar qualquer importância financeira, fora da entidade, sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
Art.106.º - As publicações editadas para o Quadro Social no boletim, surtirão efeito de edital, ressalvada a obrigatoriedade de sua publicação pela imprensa, nos casos expressos neste Estatuto.
Art.107.º - Nas dependências do Clube são proibidos debates ou propaganda sobre assuntos políticos, religiosos ou étnicos, ficando os transgressores sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.
Art.108.º - O Conselho Deliberativo, por solicitação da Diretoria através de Parecer, perfeitamente fundamentado, poderá propor à Assembléia Geral a fusão ou incorporação com outros clubes.
Art.109.º - A dissolução do Clube somente dar-se-á em caso de absoluta necessidade e será deliberada pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, exigindo-se o voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos sócios patrimoniais e/ou remidos, em pleno gozo de seus direitos sociais e somente se instalará em primeira e única convocação. O destino dos bens patrimoniais do Clube, após liquidado o passivo, será decidido na mesma Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução.
Art.110.º - Quaisquer emendas ou iniciativas de reforma deste Estatuto devem ser propostas pela Diretoria ao Conselho Deliberativo, o qual, após deliberar, submetê-los-á à apreciação da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Art.111.º - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Parágrafo Único - O presente Estatuto, foi aprovado em substituição aos anteriores, em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em data de 8 de dezembro de 1999, devendo ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos e constitui, com suas disposições, a Lei Orgânica do Clube Duque de Caxias.
Sede do Clube Duque de Caxias
Curitiba, 08 de dezembro de 1999.



